Foi sancionada a Lei nº 7.603, de 13 de abril de 2026, que institui o Programa Municipal de Suplementação Alimentar com Leite e Derivados Frescos em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
O programa é destinado a pacientes das unidades de pronto atendimento, centros de convivência do idoso, alunos da rede municipal de ensino e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Segundo o Artigo 1º, o programa fornece leite e derivados para até cinco mil pacientes nas Unidades de Pronto Atendimento ou Centros de Convivência de Idosos que necessitem suplementação nutricional; até 110 mil alunos da rede municipal de ensino; e até cinco mil famílias cadastradas em programas socioassistenciais.
O programa tem por objetivo promover suplementação nutricional com cálcio, proteínas e outros nutrientes essenciais, contribuir para o desenvolvimento saudável das crianças, reforçar a recuperação nutricional de pacientes e idosos atendidos nas respectivas unidades, ampliar a segurança alimentar das famílias vulneráveis, além de incentivar as indústrias lácteas e produtores locais instalados em Campo Grande.
De acordo com o Artigo 3º, serão fornecidos exclusivamente produtos lácteos frescos, sendo proibida a aquisição de leite UHT, e incluindo leite pasteurizado tipo A, B ou C; iogurtes, bebidas lácteas e produtos fermentados; queijos frescais e produtos similares; e mel de abelha floral, preferencialmente em sachês individuais ou embalagens institucionais, para consumo associado ao leite, substituindo açúcares processados.
Somente poderão fornecer os produtos do programa os laticínios instalados em Campo Grande e registrados nos serviços de inspeção competentes, conforme determina o Artigo 4º. A lista de indústrias aptas será atualizada por decreto com base na regularidade sanitária e capacidade de fornecimento.
Os recursos financeiros serão alocados por meio de convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal e associações e cooperativas de produtores de leite constituídas há mais de dez anos e sediadas no município. Essas associações e cooperativas serão responsáveis por repassar os valores aos laticínios após comprovação da entrega e processamento dos produtos.
O pagamento ao produtor rural será baseado no valor de referência do Conselho Paritário de Produtores/Indústrias de Leite do estado de Minas Gerais para o mês de julho de cada ano, acrescido de 8% como fomento à atividade leiteira local. Os laticínios receberão 67% do valor pago ao produtor para transporte, beneficiamento e entrega dos produtos nas unidades municipalizadas.
A fiscalização, controle de volume e auditoria das entregas poderão ser aprimorados por uma taxa de administração de dez centavos de real por litro, corrigida anualmente pelo IPCA-E, a ser destinada às associações e cooperativas conveniadas, podendo ser distribuída proporcionalmente entre as entidades participantes.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar os instrumentos necessários para a execução do programa, incluindo termos de fomento, contratos e convênios locais, conforme Artigo 6º.
As despesas decorrentes deste programa serão oriundas de dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, conforme a necessidade, segundo Artigo 7º.
Será regulamentada pelo Poder Executivo a forma operacional do programa, incluindo fluxos, comprovação de fornecimento, vigilância sanitária, modelos de repasse e fiscalização, conforme disposto no Artigo 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 13 de abril de 2026, conforme estabelece o Artigo 9º.
O programa representa uma iniciativa importante para garantir suplementação alimentar adequada a grupos vulneráveis na cidade, fortalecendo a agricultura e indústria leiteira local e promovendo saúde e segurança alimentar para a população.