Em decisão detalhada sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Sidrolândia, Mato Grosso do Sul, o juiz eleitoral julgou improcedente a acusação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
A ação acusava os candidatos vinculados ao DRAP do PDT, entre eles Agamenon Crispim de Paiva, Edson Cristaldo Pereira, Eliziel Gabriel Campos, Júlio Cesar dos Santos, Carlos Renato Tomais da Silva, Rildo de Souza Fernandes, João Carlos da Silva, Angela Aparecida Barbosa da Silva, Leila Aparecida Gomes Segala, Elizabete Paulino Ribeiro, Gecicleia Lopes Gabriel, Jéssica Lira de Souza e a presidente do Diretório Municipal do PDT de Sidrolândia, Joelma Aparecida Spalding, de lançar candidaturas fictícias femininas apenas para cumprir a cota legal de gênero, sem intenção real de competição.
O Ministério Público alegou que as candidatas não realizaram atos efetivos de campanha, não divulgaram suas candidaturas nas redes sociais, obtiveram votação irrisória e apresentaram prestação de contas padronizada ou inexistente. Ressaltou ainda que o PDT não repassou recursos do fundo partidário para suas candidatas, nem houve auxílio da coligação majoritária, visando apenas formar uma massa de eleitores para a campanha majoritária masculina.
Em sua defesa, as candidatas e o partido argumentaram que o insucesso nas urnas não caracteriza fraude, citando que o PDT lançou 5 mulheres e 8 homens, superando o percentual mínimo de 30% exigido por lei. Especificamente, Jéssica Lira de Souza afirmou que realizou campanha ativa, inclusive com divulgação em rádio e redes sociais, e que sua votação baixa se deveu à forte concorrência local. Outras candidatas, como Gecicleia Lopes Gabriel e Elizabete Paulino Ribeiro, destacaram sua participação em eventos políticos, distribuição de material de campanha e atuação comunitária, mesmo admitindo receber pouco ou nenhum recurso financeiro.
O relatório do juiz eleitoral destacou a importância da participação feminina na política, o caráter transformador da cota de gênero e os desafios estruturais enfrentados pelas mulheres, especialmente em municípios pequenos e com perfil socioeconômico rural, como Sidrolândia. Ressaltou que o baixo desempenho eleitoral, por si só, não configura fraude e que a presença de atos de campanha, mesmo que modestos, e a apresentação regular de contas afastam a conclusão de candidaturas fictícias.
O documento também abordou o contexto sociopolítico local, mencionando que Sidrolândia engloba 29 assentamentos rurais e 6 aldeias indígenas, dificultando campanhas eleitorais convencionais e limitando recursos das candidatas.
O juiz concluiu que a acusação não foi comprovada de forma segura e que a cassação do DRAP do PDT e a anulação dos votos das candidatas reduziria a participação feminina no legislativo local, o que seria contraditório diante da finalidade da cota de gênero.
Além disso, ressaltou que a atuação conjunta das candidatas femininas com o candidato majoritário não caracteriza fraude, sendo comum em campanhas municipais de baixo custo e estrutura reduzida, e que exigências rígidas de atuação autônoma poderiam impor padrões artificiais incompatíveis com a realidade local.
Por fim, o juiz julgou improcedente o pedido do Ministério Público, mantendo íntegro o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PDT e validando os votos, registros e diplomas dos candidatos suplentes, reconhecendo que 46,15% dos eleitos são mulheres, o que representa avanço significativo na representatividade feminina no município.
Foi destacado que a decisão não condenou as partes ao pagamento de custas e honorários, considerando tratar-se de matéria eleitoral regida por normas de gratuidade jurisdicional.