A Lei Nº 13.254, de 25 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei nº 12.774, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a exigência de taxas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) e do Corpo de Bombeiros, além de prever outras providências.
O Art. 1º acrescenta o Art. 4º-A à Lei nº 12.774, estabelecendo que a Taxa exigida pelo Licenciamento Anual de Veículo (código 2032 do Anexo I) será considerada devida em 1º de janeiro de cada ano para veículos registrados no território mato-grossense.
A principal novidade, contida no Parágrafo único, é que o pagamento da referida taxa será dispensado na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo. Esta isenção, a ser observada conforme procedimentos previstos em regulamento, aplicará, no que couber, as disposições do inciso V do Art. 14, do § 1º do Art. 16, dos §§ 2º e 3º do Art. 16-A, bem como do Art. 16-B e do Art. 16-C, todos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.
A medida visa aliviar a carga financeira dos proprietários de veículos que foram vítimas de furto ou roubo, reconhecendo a situação de vulnerabilidade e os prejuízos já sofridos.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado Protocolo 1797406