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Mato Grosso cria conselhos consultivos para Segurança Pública

Lei do Poder Executivo estabelece Unidades Estratégicas com funções de memória institucional e continuidade de políticas, detalhando requisitos e prazos.

26/03/2026 às 06:20
Por: Redação

O Poder Executivo de Mato Grosso, por meio da Lei Nº 13.252, sancionada em 25 de março de 2026, instituiu as Unidades Estratégicas Consultivas de Segurança Pública. Essas unidades, de caráter exclusivamente consultivo e sem poder deliberativo, serão vinculadas diretamente aos dirigentes máximos de diversas secretarias e órgãos do estado.

 

Entre as instituições abrangidas pela nova legislação estão:

  • Polícia Judiciária Civil (PJC)
  • Corpo de Bombeiros Militar (CBM)
  • Polícia Militar (PM)
  • Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC)
  • Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP)
  • Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS)

 

As principais atribuições dessas Unidades Estratégicas Consultivas, conforme previsto no Art. 2º da lei, são a preservação da memória institucional, a promoção da estabilidade organizacional, a garantia da continuidade das políticas de estado, o fornecimento de subsídios para decisões estruturantes e a contribuição para a formulação e avaliação de políticas públicas de médio e longo prazo. A lei reitera que a atuação dessas unidades não interfere nas competências decisórias dos gestores máximos nem substitui as atribuições das áreas técnicas existentes.

 

Ainda segundo a legislação, o Art. 3º cria duas funções de confiança denominadas Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública, com simbologia remuneratória DGA-2, para cada secretaria e órgão desconcentrado mencionados. As responsabilidades específicas dessas funções serão estabelecidas em regulamento interno.

 

Para ocupar a função de Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública, o Art. 4º exige que o profissional seja um servidor efetivo (civil ou militar) que tenha exercido o cargo de dirigente máximo na respectiva pasta ou órgão por, no mínimo, vinte e quatro meses. Além disso, é necessário ter deixado o cargo há, no máximo, quatro anos, possuir reputação ilibada e notório conhecimento na área correlata, e não ter sofrido sanção por improbidade administrativa ou infração equivalente, conforme a legislação aplicável.

 

O Art. 5º define que o exercício da função de Consultor Estratégico Institucional de Segurança Pública terá duração de dois anos, permitindo uma recondução por igual período, a critério dos dirigentes máximos das secretarias e órgãos desconcentrados. A nomeação e a exoneração para essa função serão realizadas por ato governamental.

 

O § 2º do Art. 5º esclarece que a exoneração do dirigente máximo do órgão de vinculação não confere direito à nomeação imediata na função de consultor, nem implica substituição automática do ocupante atual, que permanecerá no exercício até o término do prazo regular. Em caso de recondução, o ocupante com maior tempo de permanência será substituído pelo ex-dirigente elegível, observando-se o critério de antiguidade.

 

A perda do exercício da função poderá ocorrer por renúncia, condenação em processo administrativo, improbidade administrativa ou por fato que implique incompatibilidade, como mandato eletivo ou exercício de outro cargo em comissão ou função de confiança. O afastamento do exercício da função, em razão de fato superveniente que comprometa a permanência, implicará a suspensão do exercício e da percepção da função enquanto perdurar a causa, sem alterar a contagem do prazo.

 

O Art. 6º autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários necessários para a implementação da Lei. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 7º.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

 

MAURO MENDES

Governador do Estado Protocolo 1797401

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