A Lei Nº 13.255, de 25 de março de 2026, de autoria do Deputado Max Russi, cria um sistema de monitoramento e avaliação das políticas de inclusão adotadas nas escolas estaduais de Mato Grosso.
O Art. 1º estabelece que todas as escolas da rede estadual de ensino serão obrigadas a enviar semestralmente à Secretaria de Estado de Educação um relatório detalhado das práticas pedagógicas aplicadas. Além disso, deverá ser enviada uma avaliação da aprendizagem semestral de cada aluno de educação especial.
O Parágrafo único do Art. 1º determina que o relatório será detalhado e padronizado por meio de um decreto regulamentar. As informações de cada aluno serão protegidas conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei de Acesso à Informação e demais legislações vigentes, garantindo a privacidade e a segurança dos dados.
Conforme o Art. 2º, os relatórios e as avaliações deverão servir de embasamento para a elaboração do Plano de Ensino Individualizado de cada aluno no período subsequente, permitindo que as ações pedagógicas sejam continuamente adaptadas às necessidades dos estudantes.
O Art. 3º prevê que o relatório e a avaliação deverão ser compartilhados com os pais ou responsáveis em caso de solicitação, assegurando o direito à informação e participação das famílias no processo educacional.
O Art. 4º define que os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 5º.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado Protocolo 1797410