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Mato Grosso Institui Notificação Obrigatória de Violência Contra Idosos para Instituições de Saúde

Nova lei exige que hospitais e profissionais de saúde notifiquem casos de violência e maus-tratos contra idosos em 48 horas, com dados detalhados e protegidos por sigilo, sob pena de multa e processo administrativo.

26/03/2026 às 06:27
Por: Redação

A Lei Nº 13.258, de 25 de março de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Botelho, dispõe sobre a notificação obrigatória, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona.

 

O Art. 1º estabelece que é dever de toda instituição de saúde pública estadual e de todo servidor público estadual a defesa dos direitos do idoso. Casos de violência ou maus-tratos devem ser comunicados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

O Parágrafo único do Art. 1º estende essa obrigação aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres, garantindo uma abrangência maior da medida.

 

Conforme o Art. 2º, hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas, estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a idosos, perceberem indícios de violência ou maus-tratos, deverão notificar o fato aos órgãos mencionados.

 

O § 1º do Art. 2º determina que a notificação será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, conforme as instruções da Lei.

 

O § 2º do Art. 2º detalha as informações que devem constar na notificação, incluindo: nome do hospital/clínica/estabelecimento, nome do médico/agente de saúde, número de registro profissional, nome completo, idade, CPF, endereço e telefone de contato do idoso, informações gerais sobre a suposta violência/maus-tratos, estado de saúde do idoso (gravidade da lesão, doenças crônicas/degenerativas), e arquivo fotográfico das lesões.

 

O § 3º estabelece que, uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos, a notificação deve ser encaminhada aos órgãos citados no Art. 1º no prazo de 48 horas.

 

O § 4º prevê que a omissão das providências por parte das instituições ou agentes de saúde poderá resultar na instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.

 

O § 5º estipula uma multa de dez Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF) para o descumprimento da Lei.

 

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 5º.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

 

MAURO MENDES

Governador do Estado Protocolo 1797418

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