A Lei Nº 13.257, de 25 de março de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Botelho e coautoria do Deputado Wilson Santos, proíbe o desenvolvimento, a distribuição, a venda, a promoção e o uso de aplicativos e programas de inteligência artificial para criação de 'deep nudes' no Estado de Mato Grosso.
O Art. 1º estabelece a proibição dessas atividades.
O § 1º do Art. 1º define 'deep nudes' como imagens ou vídeos gerados artificialmente que mostram pessoas nuas sem o consentimento das pessoas retratadas, ressaltando a natureza não consensual do ato.
O § 2º esclarece que são considerados aplicativos e programas de inteligência artificial (IA) qualquer software, aplicativo, programa de computador ou sistema de IA utilizado para criar 'deep nudes'.
Conforme o Art. 2º, os provedores de plataformas digitais devem implementar medidas técnicas para detectar e remover 'deep nudes' de suas plataformas, bem como identificar e remover aplicativos e programas de IA que violem a proibição.
O § 1º do Art. 2º exige que os provedores de plataformas digitais estabeleçam canais de denúncia e mecanismos efetivos para que os usuários possam relatar a presença de 'deep nudes' em suas plataformas.
O § 2º determina que os provedores de plataformas digitais devem cooperar com as autoridades competentes na investigação de crimes relacionados à criação, distribuição ou uso de 'deep nudes'.
O Art. 3º estabelece que a criação, distribuição, venda ou uso de aplicativos e programas de IA para a criação de 'deep nudes', em violação à Lei, constituirá infração punível por Lei.
O Parágrafo único do Art. 3º especifica que as penalidades podem incluir multas, suspensão de atividades comerciais e outras medidas aplicáveis pelas autoridades competentes.
O Art. 4º prevê que o governo deve promover campanhas de conscientização e educação sobre a importância do consentimento, privacidade e dignidade das pessoas em relação ao uso de 'deep nudes'.
O Parágrafo único do Art. 4º indica que as campanhas de conscientização devem abordar os riscos associados à criação e disseminação de 'deep nudes' sem consentimento.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 5º.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado Protocolo 1797414