O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul deferiu pedidos de adesão ao Programa de Regularização Fiscal II (REFIC-II), criado pela Lei Estadual nº 6.455, de 21 de julho de 2025, e regulamentado pela Resolução nº 252, de 21 de agosto de 2025.
Os requerimentos aprovados envolvem exclusividade quanto a multas regimentais e não incluem débitos referentes a glosas, impugnações de despesas, multas por danos ao erário ou descumprimentos de Termos de Ajustamento de Gestão.
Entre os casos autorizados, estão os pedidos de adesão dos jurisdicionados Wesley Gomes da Silva, Edileuza de Andrade Lopes Dias, Roberson Luiz Moureira e Edilsom Zandona de Souza, que manifestaram interesse em quitar débitos com descontos previstos na legislação vigente.
Em um dos casos, o jurisdicionado Edilsom Zandona de Souza teve seu pedido excepcionalmente autorizado para emissão de novo boleto bancário para pagamento à vista com desconto de 75%, em razão de inadimplência de boleto anterior motivada por dificuldades financeiras. O Tribunal ressaltou a importância dos princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual ao justificar a medida para evitar retrabalho e burocracia desnecessária.
O Tribunal estabeleceu que o novo boleto terá vencimento no décimo dia útil do mês subsequente à sua emissão e que o não pagamento implicará no arquivamento definitivo do pedido de adesão e retomada da cobrança do valor integral da multa.
Além disso, os jurisdicionados autorizados deverão assinar os termos relativos às fases do programa e demais documentos aplicáveis no prazo de cinco dias úteis, sendo as decisões comunicadas aos Conselheiros-Relatores para as providências cabíveis.
Os pedidos deferidos contemplam processos específicos relacionados à execução fiscal, conforme listagem detalhada nos documentos oficiais, e a adesão foi deferida com base nos requisitos da legislação estadual e da regulamentação do programa.