Uma decisão judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) suspendeu um evento público, denominado "grande adesivaço", organizado pelo vice-prefeito de São Gabriel do Oeste, Rogério Inácio Rohr, e pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD/MS).
A medida foi proferida após uma Notícia de Irregularidade em Propaganda (NIP) apresentada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT/MS), que alegou a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e possível abuso de poder econômico.
A denúncia do PT/MS foi protocolada às 22h42 de sábado, 28 de março de 2026, apontando que o vice-prefeito Rogério Inácio Rohr, utilizando sua visibilidade política, divulgou em suas redes sociais oficiais (especificamente no perfil do Facebook: https://www.facebook.com/rogerio.rohr.2025) uma convocação para o evento.
O "grande adesivaço" estava programado para ocorrer no dia seguinte, domingo, 29 de março de 2026, a partir das 15h, na Praça da Matriz de São Gabriel do Oeste-MS.
Segundo o PT/MS, a ação poderia configurar não apenas propaganda eleitoral antecipada em favor do então candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro, mas também um suposto abuso de poder durante a pré-campanha. A prática anteciparia atos não permitidos a outros candidatos e implicaria despesas à margem das contas de campanha.
A parte autora ainda argumentou que o evento envolvia a distribuição massiva de material gráfico, como adesivos, em um período vedado pela legislação eleitoral, o que descaracterizaria a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.
Diante disso, o PT/MS solicitou, em caráter liminar, a suspensão imediata do evento, a proibição da distribuição de adesivos, a busca e apreensão do material e a remoção das postagens de divulgação das redes sociais.
O Juiz Relator Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, da Procuradoria Regional Eleitoral no Mato Grosso do Sul, ao analisar o caso, registrou que a Justiça Eleitoral da circunscrição não dispõe de plantão permanente, conforme a Resolução TRE-MS nº 758/2021 e o artigo 11-A da Resolução CNJ nº 71/2009. O plantão eleitoral, na verdade, só teria início em 16 de agosto de 2026.
No entanto, o juiz decidiu o caso excepcionalmente no período vespertino de 29 de março de 2026, um domingo, mesmo fora do horário de expediente noturno e do período de plantão eleitoral, dada a urgência da situação.
A decisão judicial apontou a ilegitimidade do Diretório Estadual do PT/MS para propor uma representação por propaganda eleitoral antecipada em eleições presidenciais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao atribuir essa legitimidade aos Diretórios Nacionais das agremiações partidárias. O PT/MS, sendo parte de uma federação partidária e agindo isoladamente, não possui essa prerrogativa, o que, por si só, impediria o prosseguimento da representação.
[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. Ilegitimidade ativa de diretório estadual. Inteligência dos arts. 96, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 3º, da Resolução /TSE nº 23.398 [...] 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico [...] (TSE - AgR-Rp nº 24347, Acórdão de 29.5.2014, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
Apesar da ilegitimidade da parte requerente, o Juiz Eleitoral tem o dever de exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97, para coibir práticas ilegais que cheguem ao seu conhecimento.
A documentação apresentada demonstrou a convocação pública para uma distribuição massiva de material gráfico (adesivos) em uma praça de São Gabriel do Oeste, em março. Esta conduta foi considerada, em tese, um meio proibido de propaganda na pré-campanha, pois pressupõe gastos e produção industrial de material antes de 16 de agosto do ano da eleição, o que é vedado pelo artigo 38 e artigo 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, ferindo a isonomia do pleito.
Adicionalmente, o ato poderia configurar, em tese, abuso de poder econômico, com gastos realizados à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, que exige a observância das regras da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Considerando que o evento já estava em andamento, o juiz entendeu que uma intervenção fiscalizatória era necessária para cessar a irregularidade. Contudo, ressaltou que, no exercício do poder de polícia, o magistrado não pode aplicar sanções pecuniárias ou astreintes, conforme o artigo 54, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019 e a Súmula nº 18 do TSE. O objetivo da fiscalização é apenas interromper a irregularidade.
Diante do exposto, o Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho decidiu:
A decisão foi proferida em Campo Grande, MS, em 30 de março de 2026, com assinatura digital do Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho.