O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de seu Plenário, confirmou a suspensão de atos administrativos relacionados a um pregão eletrônico conduzido pela Prefeitura de Nova Maringá. O procedimento visava à aquisição de materiais de expediente e possuía um valor estimado de duzentos e trinta e nove mil reais.
A medida, inicialmente concedida como tutela provisória de urgência em julgamento singular pelo conselheiro Alisson Alencar, foi homologada durante a sessão ordinária realizada no último dia 24.
A solicitação para a suspensão partiu de uma representação externa apresentada pela empresa Mottiva Comércio e Serviços Ltda. A companhia argumentou ter sido inabilitada de forma inadequada pela administração municipal de Nova Maringá, que justificou a exclusão alegando a existência de uma sanção de impedimento para licitar e contratar com o poder público. Contudo, a Mottiva esclareceu que a referida penalidade possuía abrangência restrita apenas ao município de Tangará da Serra.
Em sua análise, o conselheiro-relator Alisson Alencar constatou que a sanção imposta pela administração de Tangará da Serra havia sido interpretada de maneira excessivamente ampla pelo agente de contratação de Nova Maringá. Essa interpretação, conforme o conselheiro, divergia completamente do que é estabelecido no artigo 156, inciso III, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
A norma dispõe que a penalidade de impedimento de licitação e contratação limita-se ao ente federativo que aplicou, não se estendendo a outros entes da administração.
O conselheiro também enfatizou que a falha interpretativa poderia, eventualmente, resultar na contratação de uma proposta menos vantajosa para os cofres públicos de Nova Maringá. Diante disso, ele determinou a suspensão dos atos administrativos de forma exclusiva para os itens nos quais a empresa representante, Mottiva, havia apresentado a melhor proposta, o que incluía a proibição de qualquer formalização de contratos referentes a esses itens.
Destaco que o objeto do certame consiste no registro de preço para material de expediente, não se tratando de serviço público essencial, de modo que a suspensão parcial não gera risco irreversível à administração.
A decisão do conselheiro Alisson Alencar foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Plenário.