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Tribunal de Contas declara ciência sobre adesão do MS ao Programa de Pagamento de Dívidas

Relator confirma fase de aprovação do aditivo contratual para Mato Grosso do Sul usufruir do PROPAG

30/03/2026 às 21:00
Por: Redação

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) publicou decisão singular final referente ao processo de adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), confirmando a ciência e conhecimento acerca do atual estágio desse processo.

 

O documento trata do processo TC/1288/2026, protocolo 2844866, cuja relatoria ficou a cargo do conselheiro Waldir Neves Barbosa, e aborda o pedido formalizado pelo Governo do Estado, representado pelo governador Eduardo Corrêa Riedel, para aderir ao PROPAG. Essa adesão foi formalizada em 23 de dezembro de 2025, por meio de ofício encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional, manifestando a intenção de refinanciar a dívida do Estado com a União em 360 parcelas mensais consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês após a assinatura do aditivo contratual.

 

O relator ressaltou que o Estado cumpriu os requisitos do Decreto Federal n.º 12.433/2025, que regulamenta a Lei Complementar Federal n.º 212/2025, responsável pela instituição do PROPAG. Além disso, em cumprimento à legislação, o Estado efetuou, na mesma data do pedido, um depósito de 3.382.356,20 reais no Fundo de Equalização Federativa (FEF).

 

O Governo do Estado optou pela aplicação de juros reais de zero por cento, condicionando-se à obrigatoriedade de realizar investimentos anuais correspondentes a 2% do saldo devedor atualizado da dívida nas áreas temáticas previstas no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212/2025. Também deve efetuar aporte anual de 2% ao FEF, conforme previsto no art. 9º da mesma lei, observando todas as condições, prazos e procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentos.

 

Além do comprovante do depósito realizado pelo Tesouro do Estado, foram enviados ao Tribunal documentos adicionais, entre eles a Lei Estadual nº 6.525/2025, que autorizou a adesão do Executivo Estadual ao PROPAG, permitindo a celebração de contratos e aditivos para o refinanciamento da dívida com a União no âmbito do programa. Também constam nos autos o Demonstrativo da Comprovação da Aplicação dos Recursos em Áreas Temáticas (Investimentos) – PROPAG e o Plano de Aplicação do PROPAG relacionado aos juros destinados à educação para o ano de referência 2026.

 

Foi ainda encaminhado ao Tribunal o despacho do Ministro da Fazenda, datado em 12 de março de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março, que autoriza a celebração do aditivo contratual, observando as normas legais aplicáveis e as manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

 

A minuta do Nono Termo Aditivo ao contrato de refinanciamento da dívida, celebrada em 30 de março de 1998 entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência do Banco do Brasil, encontra-se em fase de elaboração de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado. A minuta do aditivo está fundamentada na Lei Complementar nº 212, no Decreto nº 12.433 de 2025, e na Lei Estadual nº 6.525 de 2025.

 

O Estado está aguardando a aprovação desse parecer jurídico e a posterior assinatura conjunta do aditivo contratual com a União para começar a usufruir dos benefícios do PROPAG.

 

O Ministério Público de Contas emitiu parecer recomendando o recebimento da documentação para registro e acompanhamento, sem necessidade de apreciação de mérito neste momento, por tratar-se de expediente informativo.

 

Em decisão, o conselheiro relator declarou:

 

I - PELA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONHECIMENTO, por parte desta Corte de Contas, acerca do estágio atual do processo de adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), qual seja, a elaboração de parecer jurídico sobre a Minuta do Nono Termo Aditivo, a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, e a subsequente celebração do instrumento junto à União, requisito indispensável para a fruição das prerrogativas e dos benefícios advindos do referido Programa;

 

II - PELA REMESSA dos autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para INTIMAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados, observado o que dispõe o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.

 

O julgamento ocorreu em Campo Grande, no dia 30 de março de 2026, e foi assinado digitalmente pelo conselheiro Waldir Neves Barbosa.

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