Terça, 31 de Março de 2026
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Embargos de Declaração Acolhidos em Recurso Eleitoral sobre Fraude à Cota de Gênero

O TRE-MS acolheu embargos de declaração para incluir embargante no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo litisconsórcio passivo unitário.

31/03/2026 às 17:14
Por: Redação

RECURSO ELEITORAL(11548) № 0600217-52.2024.6.12.0020.

 

PUBLICAÇÃO EM : 31/03/2026.

 

PROCESSO : 0600217-52.2024.6.12.0020 RECURSO ELEITORAL (Porto Murtinho - MS).

 

RELATOR : GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2.

 

EMBARGADO : KLEBER AUGUSTO PLACENCIO LOPES.

 

ADVOGADO : JOEL JUNIOR PRADO DE JESUS (75993/DF).

 

ADVOGADO : WALISON NEVES DA SILVA (20981/MS).

 

EMBARGANTE : RODRIGO FROES ACOSTA.

 

ADVOGADO : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (8109/MS).

 

ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (7146/MS).

 

ADVOGADO : MARIELA DITTMAR RAGHIANT (9045/MS).

 

FISCAL DA LEI : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MATO GROSSO DO SUL.

 

PROCURADORIA: Procuradoria Regional Eleitoral.

 

RELATOR: Juiz GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2.

 

DECISÃO

 

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas formulado pelo Órgão de Direção Estadual do AGIR - AGIR/MS, referente ao exercício financeiro de 2022.

 

Conforme se extrai dos autos, a agremiação partidária apresentou os documentos necessários à instrução do pedido, os quais foram devidamente analisados pela Seção de Contas Eleitorais e Anuais - SCEA deste Tribunal.

 

O Relatório de Regularização (ID 12741495) concluiu pela inexistência de irregularidades, destacando, em síntese, a ausência de arrecadação de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias vinculadas ao exercício em exame.

 

Ademais, consignou-se que não houve condenação da agremiação à devolução de valores ao erário em processos correlatos, o que reforça a regularidade da situação apresentada.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido, entendendo preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

De fato, o referido dispositivo normativo autoriza a regularização de contas julgadas como não prestadas após o trânsito em julgado da decisão, desde que observado o rito próprio e verificada a inexistência de irregularidades graves, tais como recebimento de recursos de fontes vedadas, recursos de origem não identificada ou falhas na aplicação de recursos públicos.

 

No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos e do parecer técnico emitido pela unidade competente, não se evidenciam óbices à regularização pretendida. Ao contrário, restou demonstrado o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, aptos a ensejar o restabelecimento da regularidade da agremiação perante a Justiça Eleitoral.

 

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o pedido merece acolhimento, uma vez que preenchidas as exigências normativas e inexistentes irregularidades que impeçam o deferimento da medida.

 

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o pedido de regularização de omissão de prestação de contas do Órgão de Direção Estadual do AGIR - AGIR/MS, referente ao exercício financeiro de 2022, para que cessem os efeitos da restrição prevista no art. 80, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Campo Grande, MS, na data da assinatura.

 

Juiz Márcio de Ávila Martins Filho - Relator.

 

Ementa

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO EMBARGANTE À RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o cerceamento do direito de defesa em ação de investigação judicial eleitoral que apura fraude à cota de gênero, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, sem manifestação expressa acerca da preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo recorrente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário e se é necessária a inclusão do embargante no polo passivo da demanda, diante dos efeitos diretos que eventual procedência da ação pode produzir sobre sua esfera jurídica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

O acórdão embargado reconhece o cerceamento do direito de defesa e determina a reabertura da instrução processual, mas não se manifesta expressamente sobre a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

A eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero pode implicar anulação dos votos obtidos pela agremiação partidária, com potencial alteração do quociente eleitoral e repercussão direta sobre o diploma e o exercício do mandato de vereador do embargante.

 

A decisão a ser proferida na demanda possui efeitos diretos e inevitáveis sobre a esfera jurídica do embargante, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação no processo para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

O Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida e que a ausência de citação de litisconsorte necessário compromete a validade do processo.

 

A natureza unitária da relação jurídica controvertida impõe que os efeitos da decisão alcancem de forma uniforme todos aqueles diretamente afetados, caracterizando a presença de litisconsórcio passivo necessário unitário.

 

A reabertura da instrução probatória não supre o vício decorrente da ausência de integração ao processo daquele que pode sofrer diretamente os efeitos da decisão judicial.

 

Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e integrar o comando decisório, determinando a inclusão do embargante no polo passivo da demanda, sem alteração do resultado anteriormente fixado quanto ao retorno dos autos à origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

 

Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário pode ser suprida por meio de embargos de declaração.

 

Configura-se litisconsórcio passivo necessário unitário quando a decisão em ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero possui potencial de produzir efeitos diretos sobre a situação jurídica de terceiro, como a alteração do quociente eleitoral e repercussão sobre mandato eletivo.

 

A reabertura da instrução probatória não supre o vício decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, impondo-se a integração da relação processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 114, 115 e 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada,

 

Por maioria de votos, este Tribunal Regional em continuidade de julgamento, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário, determinando que, no retorno dos autos à origem, seja promovida a citação do embargante para integrar a lide na condição de parte, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório, ampla defesa e produção de provas, nos termos do voto do Relator, mas com as considerações feitas pelo 2º Vogal (Desembargador Sérgio Fernandes Martins) e 5º Vogal (Dr. Fernando Nardon Nielsen), que acolheram os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e declarar Rodrigo Froes Acosta como litisconsorte facultativo.

 

Ficaram vencidos o 3º Vogal (Dr. Vitor Luís de Oliveira Guibo) e o 6º Vogal (Desembargador Carlos Eduardo Contar), que rejeitaram os embargos de declaração.

 

O Presidente participou do julgamento, votando por último, em face do quórum exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral e nos termos dos arts. 24, §§ 2º e 5º, 43, VII, e 129 do Regimento Interno deste Tribunal Regional - Resolução no 801/2022.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Em Campo Grande, MS, 23/03/2026.

 

Juiz MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO, Relator.

 

SESSÃO DE 16.3.2026

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Froes Acosta contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao Recurso Eleitoral para reconhecer o cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução processual.

 

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como quanto à extensão dos direitos de defesa a ele assegurados na fase instrutória, diante da possibilidade de sofrer efeitos diretos da decisão, notadamente a perda do mandato eletivo.

 

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinada a inclusão da matéria em pauta de julgamento, a fim de se reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou, alternativamente, para que sejam integrados ao acórdão os fundamentos constantes dos votos vencedores, de modo a explicitar as condições da instrução processual na origem.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso concreto, assiste razão ao embargante.

 

O acórdão embargado reconheceu o cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a finalidade de assegurar a produção de provas necessárias à adequada solução da controvérsia.

 

Contudo, verifica-se que não houve manifestação expressa quanto à preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, questão suscitada pelo recorrente e que possui inequívoca relevância para a regular constituição da relação processual.

 

Com efeito, conforme amplamente destacado nos votos que acompanharam a divergência, especialmente nos votos proferidos pelo Eminente Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo e pelo Eminente Desembargador Sérgio Fernandes Martins, a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, com o reconhecimento de fraude à cota de gênero e consequente anulação dos votos obtidos pela agremiação partidária, possui potencial impacto direto sobre a situação jurídica do ora embargante, podendo acarretar alteração do quociente eleitoral e repercutir sobre o diploma e o exercício do mandato de vereador.

 

Nessas circunstâncias, a decisão a ser proferida na presente demanda possui efeitos diretos e inevitáveis sobre a esfera jurídica do embargante, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação no processo em condição que lhe assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que não se proferirá decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), bem como estabelece que a ausência de citação de litisconsorte necessário compromete a validade do processo (arts. 114 e 115 do CPC).

 

No caso, verifica-se que a eventual decisão a ser proferida na ação possui natureza unitária, pois seus efeitos devem alcançar de forma uniforme todos aqueles que possam ser diretamente atingidos pelo comando judicial, o que evidencia a presença de litisconsórcio passivo necessário unitário.

 

Assim, ainda que o acórdão embargado tenha corretamente reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, permaneceu omissa a análise da preliminar relativa à regular formação da relação processual, questão que antecede, em grau de prejudicialidade, a própria análise da regularidade da instrução probatória.

 

De fato, a reabertura da instrução, por si só, não supre o vício decorrente da ausência de integração ao processo daquele que pode sofrer diretamente os efeitos da decisão judicial.

 

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão verificada, reconhecendo-se a necessidade de inclusão do embargante no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo unitário, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ressalte-se que tal providência não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, que já determinara o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, tratando-se apenas de integração do comando decisório, a fim de esclarecer a forma pela qual deverá prosseguir o feito em primeiro grau.

 

Dessa forma, impõe-se determinar que, no retorno dos autos à origem, seja providenciada a citação do embargante para integrar a lide como litisconsorte passivo unitário, facultando-lhe a prática de todos os atos processuais inerentes à condição de parte, inclusive a apresentação de defesa, a indicação de provas e o arrolamento de testemunhas, no prazo a ser fixado pelo juízo de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário, determinando que, no retorno dos autos à origem, seja promovida a citação do embargante para integrar a lide na condição de parte, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da produção de provas.

 

O Senhor Juiz FLÁVIO SAAD PERON:

 

Senhor Presidente, acompanho integralmente o relator.

 

O Senhor Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Fróes Acosta contra Acórdão deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por ele para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar retorno dos autos ao primeiro grau para realização da audiência.

 

O embargante sustenta haver omissão do acórdão por não analisar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a questão teria maior prejudicialidade e poderia conduzir à extinção do feito.

 

O embargado pugna pela rejeição, afirmando inexistir obrigatoriedade de litisconsórcio no caso, além de pedir condenação por má-fé.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral restituiu os autos sem parecer, por entender que a questão agora colocada sob apreciação recursal se cinge à alegada omissão na análise da formação de litisconsórcio passivo necessário. Assim, inexiste interesse contraposto que justifique a apresentação, nesta oportunidade, de contrarrazões ou manifestação sobre o mérito dos embargos declaratórios.

 

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de pronunciamento acerca da preliminar de litisconsórcio suscitada, eis que é prejudicial em relação as duas preliminares já enfrentadas no Acórdão atacado. Contudo, no mérito, é caso de rejeição da tese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de litisconsórcio facultativo.

 

Nas ações eleitorais que versam sobre fraudes à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral segue linha majoritária no sentido de que o terceiro pode atuar como litisconsorte facultativo, não como necessário. Confira-se:

 

É inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude à cota de gênero, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente [...]. (TSE. Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Ou seja, o litisconsórcio seria necessário se o candidato tivesse sido eleito pelo partido da pessoa em que se alega a fraude de gênero, e não de terceiro partido.

 

Não é necessário que quem alega a fraude traga aos autos os suplentes do mesmo partido da pessoa que teria cometido a fraude e os eleitos por outros partidos.

 

Se assim o fosse, teria o candidato que ajuizou a ação que trazer aos autos todos os eleitos, eis que o resultado da ação influencia no quociente eleitoral como um todo.

 

Não sendo o embargante apontado na inicial como partícipe da fraude à cota de gênero, mas simples terceiro de outra legenda eventualmente atingido apenas por reflexa retotalização dos votos, sua inclusão na lide não se enquadra como hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

 

Entender de modo diverso, de que todo potencial impactado deva ser obrigatoriamente integrado ao feito, implicaria impor ao autor o ônus de antecipar, no momento do ajuizamento, todos os cenários hipotéticos de recomposição das cadeiras parlamentares decorrentes não apenas da sua demanda, mas também de outros processos eleitorais simultaneamente em curso, o que não se harmoniza com a lógica do art. 114 do CPC nem com a orientação do TSE de restringir o litisconsórcio necessário às hipóteses em que a eficácia da sentença dependa da presença, em juízo, dos sujeitos diretamente atingidos pela decisão.

 

Traçando um paralelo, a Súmula TSE nº 39 estabelece que não há litisconsórcio em processos de registros de candidatura. Contudo, o TSE admite o ingresso de outros candidatos como assistentes simples, desde que o deslinde da causa possa alterar o quociente eleitoral e o resultado do pleito em seus desfavores (TSE. AgR-REspE 36597/CE, Rel. Min. Herman Benjamin). Essa tese reforça que o terceiro interessado pode integrar o feito, mas não que deva, obrigatoriamente.

 

Assim, entende-se que não há litisconsórcio necessário com um terceiro de outro partido que seria afetado pelo julgamento da ação. Contudo, tendo interesse no resultado, é admitido a sua integração no processo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e declarar Rodrigo Froes Acosta como litisconsorte facultativo e, por outro lado, não declarar a nulidade do feito.

 

É como voto.

 

O Senhor Juiz VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO:

 

Senhor Presidente, trata-se de questão de relevante interesse, sobre a qual já nos debruçamos anteriormente. No recurso, alegou-se a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, tese que foi acolhida por esta Corte para viabilizar a oitiva de testemunha que, embora tivesse prestado declaração por instrumento, não fora ouvida em momento oportuno. O Tribunal reconheceu a referida nulidade no voto condutor do Dr. Márcio, restando vencido o Relator, Dr. Fernando, que rejeitava essa prejudicial.

 

Recordo-me com precisão de que, na ocasião, mencionei, em caráter obiter dictum, a preocupação quanto ao fato de o candidato eleito não ter sido chamado ao processo. Mencionei que tal omissão poderia configurar, eventualmente, uma vulneração não apenas às regras do Direito Eleitoral, mas à própria Constituição Federal.

 

Todavia, não me aprofundei nessa questão justamente porque, ao anular o processo, a matéria deveria ser devolvida à discussão em primeiro grau, sob pena de haver uma decisão com salto de jurisdição. À vista disso, acabou sendo passado. Mas, de qualquer maneira, não vejo, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize a revisitação do acórdão. A matéria foi tratada, tendo ficado decidido, na oportunidade, que a aferição caberia originariamente ao juízo de primeiro grau, que ainda não havia enfrentado o tema de maneira direta.

 

À vista disso, divirjo do eminente Relator para, embora conhecendo dos embargos, negar-lhes provimento, porque não vejo obscuridade, contradição ou omissão.

 

É como estou votando, senhor Presidente.

 

O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO:

 

Peço vista dos autos para melhor análise das questões, para a sessão de 23.3.2026, segunda-feira.

 

Observação: A continuidade deste julgamento foi adiada para a sessão do dia 23 de março, segunda-feira, em face do pedido de vista formulado pelo 4º Vogal (Dr. Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho), após o voto do relator, que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, no que foi acompanhado pelo 1º Vogal (Dr. Flávio Saad Peron) e por fundamento diverso, pelo 2º Vogal (Desembargador Sérgio Fernandes Martins). O 3º Vogal (Dr. Vitor Luís de Oliveira Guibo) rejeitou os embargos de declaração. Os demais aguardam.

 

SESSÃO DE 23.3.2026

 

VOTO-VISTA do Juiz CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO

 

Ilustríssimos pares,

 

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e, após cuidadosa análise, acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, pedindo vênia aos entendimentos divergentes.

 

No caso concreto, entendo que assiste razão ao embargante.

 

O acórdão embargado reconheceu o cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a finalidade de assegurar a produção de provas necessárias à adequada solução da controvérsia.

 

Contudo, verifica-se que não houve manifestação expressa quanto à preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, questão suscitada pelo recorrente e que possui inequívoca relevância para a regular constituição da relação processual.

 

Com efeito, conforme amplamente destacado nos votos que acompanharam a divergência no julgamento do recurso eleitoral da ação de investigação judicial eleitoral, especialmente no votos proferidos pelo 3º Vogal (Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS e 4º Vogal (Juiz VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO), a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, com o reconhecimento de fraude à cota de gênero e consequente anulação dos votos obtidos pela agremiação partidária, possui potencial impacto direto sobre a situação jurídica do ora embargante, podendo acarretar alteração do quociente eleitoral e repercutir sobre o diploma e o exercício do mandato de vereador.

 

Nessas circunstâncias, a decisão a ser proferida na presente demanda possui efeitos diretos e inevitáveis sobre a esfera jurídica do embargante, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação no processo em condição que lhe assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Na própria petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral, o autor requer que, em caso de eventual reconhecimento da fraude à cota de gênero e abuso de poder com consequente cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários), declare-se a nulidade dos votos atribuídos aos vereadores do Partido Republicanos no município de Porto Murtinho, bem como proceda-se à recontagem do quociente eleitoral para que sejam redistribuídas as vagas conforme o cálculo das sobras eleitorais, o que impacta diretamente a situação jurídica do embargante.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que não se proferirá decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), bem como estabelece que a ausência de citação de litisconsorte necessário compromete a validade do processo (arts. 114 e 115 do CPC).

 

No caso, verifica-se que a eventual decisão a ser proferida na ação possui natureza unitária, pois seus efeitos devem alcançar de forma uniforme todos aqueles que possam ser diretamente atingidos pelo comando judicial, o que evidencia a presença de litisconsórcio passivo unitário.

 

Assim, ainda que o acórdão embargado tenha corretamente reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, permaneceu omissa a análise da preliminar relativa à regular formação da relação processual, questão que antecede, em grau de prejudicialidade, a própria análise da regularidade da instrução probatória.

 

De fato, a reabertura da instrução, por si só, não supre o vício decorrente da ausência de integração ao processo daquele que pode sofrer diretamente os efeitos da decisão judicial.

 

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão verificada, reconhecendo-se a necessidade de inclusão do embargante no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo unitário, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ressalte-se que tal providência não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, que já determinara o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, tratando-se apenas de integração do comando decisório, a fim de esclarecer a forma pela qual deverá prosseguir o feito em primeiro grau.

 

Dessa forma, impõe-se determinar que, no retorno dos autos à origem, seja providenciada a citação do embargante para integrar a lide como litisconsorte passivo unitário, facultando-lhe a prática de todos os atos processuais inerentes à condição de parte, no prazo a ser fixado pelo juízo de primeiro grau.

 

Ante o exposto, acompanhando o voto do i. Relator para dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário.

 

É como voto, Senhor Presidente.

 

O Senhor Juiz FERNANDO NARDON NIELSEN:

 

Senhor Presidente, os embargos declaratórios decorrem de um processo em que eu era o relator original. E naquela ocasião, fiz a apreciação de diversas preliminares, porém, um pouco antes do julgamento, quando o processo já estava pautado, foram apresentadas algumas outras questões de ordem pela parte e, por entender que naquela configuração seria melhor eu apreciar as preliminares, por uma questão de sequência que foram requeridas, eu não fiz a distinção entre prejudicial e preliminares.

 

Por isso, naquela ocasião, nós apreciamos primeiro uma preliminar e logo na sequência os colegas já divergiram e o Dr. Márcio ficou como relator designado para o processo. Era uma questão de ordem, envolvendo o cerceamento de defesa, e não chegamos naquela oportunidade a apreciar as questões de ordem apresentadas posteriormente e que eu trouxe no voto original nessa sequência lógica. Mas, analisando, eu entendo que essa questão que está sendo debatida hoje, na verdade, era uma questão prejudicial e deveria sim ter sido apreciada antes.

 

Em razão disso, Senhor Presidente, peço vênia para divergir em parte do relator, do Dr. Márcio, para acolher os embargos de declaração, para apreciar essa prejudicial, mas eu estou rejeitando.

 

Assim como já tinha fundamentado na origem, a ausência de litisconsórcio passivo necessário nesse caso se deve ao fato de que o polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero é composto pela agremiação e pelos candidatos que contribuíram para o ilícito. Isso já consta da jurisprudência pacífica do TSE. E no caso que estamos apreciando, o recorrente foi eleito pela legenda do União Brasil e não possui relação direta com a conduta reputada ilícita atribuída exclusivamente ao partido republicano.

 

Em razão disso, e no mesmo sentido da divergência trazida pelo Desembargador Sérgio, estou rejeitando a prejudicial e acolhendo os embargos. É como estou votando senhor Presidente.

 

O Senhor Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR:

 

Nesse caso eu também voto e, ao menos nesta oportunidade, até melhor me aprofundar em outra questão de igual teor, vou rejeitar os presentes embargos.

 

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

 

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

 

Por maioria de votos, este Tribunal Regional em continuidade de julgamento, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário, determinando que, no retorno dos autos à origem, seja promovida a citação do embargante para integrar a lide na condição de parte, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório, ampla defesa e produção de provas, nos termos do voto do Relator, mas com as considerações feitas pelo 2º Vogal (Desembargador Sérgio Fernandes Martins) e 5º Vogal (Dr. Fernando Nardon Nielsen), que acolheram os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e declarar Rodrigo Froes Acosta como litisconsorte facultativo.

 

Ficaram vencidos o 3º Vogal (Dr. Vitor Luís de Oliveira Guibo) e o 6º Vogal (Desembargador Carlos Eduardo Contar), que rejeitaram os embargos de declaração.

 

O Presidente participou do julgamento, votando por último, em face do quórum exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral e nos termos dos arts. 24, §§ 2º e 5º, 43, VII, e 129 do Regimento Interno deste Tribunal Regional - Resolução no 801/2022.

 

Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR.

 

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO.

 

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). SÍLVIO PETTENGILL NETO.

 

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes:

 

Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR, Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS, VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO NARDON NIELSEN, MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO e FLÁVIO SAAD PERON.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Em Campo Grande, MS, 24 de março de 2026.

 

MARCOS RAFAEL COELHO, Secretário da Sessão.

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