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TCE/MS Suspende Pregão de Caracol por Irregularidades de R$ 5,7 Milhões

Decisão cautelar interrompeu aquisição de combustíveis e tanques, citando restrição à competitividade e falhas no planejamento.

31/03/2026 às 22:01
Por: Redação

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Caracol. A medida cautelar, proferida pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, impediu a continuidade do processo licitatório para aquisição de combustíveis e instalação de tanques aéreos em regime de comodato, cujo valor estimado alcança cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta reais (R$ 5.771.880,00).

 

A sessão pública para recebimento das propostas estava programada para o dia 1º de abril de 2026, mas foi interrompida devido à identificação de diversas falhas graves no planejamento e nas cláusulas do edital. As irregularidades foram apontadas em uma análise técnica da Divisão de Fiscalização de Contratações Públicas (DFCONTRATAÇÕES), detalhada no relatório ANA-DFCONTRATAÇÕES-2290/2026.

 

Irregularidades no Edital e Processo

 

A fiscalização do TCE/MS destacou uma série de inconformidades, conforme a Lei nº 14.133/2021. Entre elas, a inadequação do parcelamento do objeto foi um dos pontos, conforme artigos 40, V e 47, II. A prefeitura aglutinou logísticas distintas, como varejo e atacado/granel, em itens únicos, o que impede a economia de escala e desrespeita a obrigatoriedade de parcelamento técnico e econômico.

 

Outra grave falha identificada foi a presença de cláusulas que restringem indevidamente a competitividade do certame, violando o artigo 9º, I, "a" da Lei de Licitações. O edital exigia que as empresas participantes tivessem sede em um raio de 70 quilômetros e operassem 24 horas. Essas condições foram consideradas impertinentes, uma vez que a própria prefeitura disporá de tanques locais, criando uma barreira injustificada para uma disputa ampla.

 

Houve também deficiência significativa na estimativa de quantitativos, com a ausência de memória de cálculo e de documentos comprobatórios, conforme artigo 18, § 1º, IV. A falta desses elementos compromete a fidedignidade do orçamento base. Similarmente, a análise comparativa das soluções disponíveis no mercado foi considerada insuficiente, e não havia os documentos que dão suporte à pesquisa de mercado, em desacordo com os artigos 5º e 18, §1º, V e VI, da mesma lei.

 

Adicionalmente, o processo apresentou problemas na qualificação técnica, citados nos artigos 5º e 67 da Lei nº 14.133/2021, especificamente nos subitens 8.9, 8.9.1 e 8.9.2 do edital. A ausência de comprovação formal do ato de designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio também foi constatada, em violação ao artigo 8º, §§ 1º e 5º da Lei nº 14.133/2021 e ao princípio da Publicidade, previsto no artigo 37, IV da Constituição Federal. Este documento não foi encontrado nos autos do processo nem no site oficial do município.

 

Um ponto crítico foi a ausência do parecer jurídico obrigatório, que deveria chancelar a fase preparatória do processo, conforme o artigo 53 da Lei nº 14.133/2021. Este documento fundamental não foi anexado aos autos do processo.

 

Diligência Ignorada e Risco ao Erário

 

Em 20 de março de 2026, o Tribunal de Contas já havia realizado uma diligência prévia, utilizando o sistema e-Sfinge, para solicitar documentos essenciais, como o parecer jurídico e a memória de cálculo dos quantitativos. Contudo, a Prefeitura de Caracol, como ente jurisdicionado, não se manifestou dentro do prazo estabelecido, permitindo que este transcorresse sem a devida resposta, conforme registros nas páginas 95 e 96 do processo.

 

A decisão cautelar foi fundamentada na existência de "Fumus Boni Iuris" (fumaça do bom direito), pelos robustos indícios de ilegalidade apontados na análise técnica. O "Periculum In Mora" (perigo na demora) também foi crucial, uma vez que a sessão pública para lances estava marcada e a continuidade do certame com tais vícios poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário municipal, resultando em uma contratação antieconômica e eivada de nulidade.

 

Determinações do TCE/MS

 

Diante do exposto, o conselheiro Iran Coelho das Neves, no uso de suas atribuições regimentais, decidiu:

 

Conceder a medida cautelar para a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 03/2026, em qualquer etapa em que se encontre, proibindo a realização da sessão pública agendada para 1º de abril de 2026, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades.

 

Foi facultado ao prefeito de Caracol, Carlos Humberto Pagliosa, a realização das correções necessárias para o restabelecimento da licitação. Isso inclui a republicação do edital e a reabertura do prazo legal para a realização da sessão e a apresentação de propostas.

 

Foi determinado que, em um prazo de cinco dias úteis, o prefeito encaminhe a documentação referente às providências para a correção do edital e reabertura da licitação, ou, caso opte por este caminho, o comprovante da anulação definitiva do certame.

 

No mesmo prazo, a Autoridade responsável deve se manifestar sobre o conteúdo da decisão e sobre a análise técnica (ANÁLISE ANA - DFCONTRATAÇÕES - 2290/2026), apresentando quaisquer informações pertinentes para uma ampla averiguação do caso.

 

Devido à urgência da medida, a Gerência de Controle Institucional foi incumbida de comunicar a decisão via contato telefônico e e-mail, com certificação nos autos. O objetivo é garantir que a autoridade responsável tome conhecimento imediato das determinações e comprove seu cumprimento, conforme o artigo 2°, §7° da Resolução TCE/MS n° 85/2018, que regula a intimação por via eletrônica.

 

A intimação sobre o teor da decisão liminar será realizada via cartório, que certificará o prazo e o cumprimento da intimação.

 

A decisão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS.

 

Após o cumprimento das providências e o retorno do processo, o caso seguirá para ulteriores deliberações em caráter prioritário, conforme o artigo 149, § 3º, II, do RITC/MS.

 

Campo Grande/MS, 31 de março de 2026.

 

CONS. IRAN COELHO DAS NEVES

 

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