A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou e o Governador do Estado sancionou a Lei Complementar nº 841, de 23 de abril de 2026, proposta pelo Poder Executivo. Esta nova legislação modifica importantes artigos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que estabelece o Código Estadual do Meio Ambiente, introduzindo mudanças significativas nas definições e obrigações ambientais.
O Artigo 1º da Lei Complementar nº 841 altera integralmente o Artigo 58 da Lei Complementar nº 38. Com a nova redação, as Áreas de Preservação Permanente (APPs), localizadas tanto em zonas rurais quanto urbanas, deverão ser definidas conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como Código Florestal, e por outras normas federais, estaduais e municipais vigentes. O parágrafo único do Artigo 58 especifica que a vegetação presente nessas APPs deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
A Lei Complementar nº 841 também adiciona o Artigo 58-A à Lei Complementar nº 38. Este novo artigo torna obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa, por parte do empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno de reservatórios d'água artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público. Essas áreas deverão respeitar faixas mínimas e máximas de 30 a 100 metros em zonas rurais e de 15 a 30 metros em zonas urbanas, conforme regulamento.
O parágrafo 1º do Artigo 58-A estabelece que, para a implantação desses reservatórios, o empreendedor deverá elaborar um Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, seguindo o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente. O uso dessas áreas não poderá exceder 10% do total da APP. O parágrafo 2º determina que o Plano Ambiental deve ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado antes do início da operação do empreendimento, não constituindo a ausência do plano um impedimento para a expedição da licença de instalação. Além disso, o parágrafo 3º prevê que, em caso de necessidade de recuperação natural da APP, o empreendedor deverá instituir servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, após indenização a valor de mercado, serão responsáveis pela manutenção e conservação.
O Artigo 3º da nova lei modifica o Artigo 59 da Lei Complementar nº 38. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APPs será permitida somente em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante o devido licenciamento. O parágrafo 1º do Artigo 59 permite o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental. O parágrafo 2º exige que qualquer intervenção autorizada em APP seja precedida de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme regulamento. Já o parágrafo 3º dispensa a autorização do órgão ambiental para a execução urgente de atividades de segurança nacional e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 841 revoga expressamente as alíneas 'a' a 'h' do Artigo 58 da Lei Complementar nº 38, acrescentadas pela Lei Complementar nº 412, de 13 de dezembro de 2010. Também são revogados os parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Artigo 58, e o parágrafo único do Artigo 59, todos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
O Artigo 5º determina que esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. O documento foi emitido no Palácio Paiaguás, em Cuiabá, em 23 de abril de 2026, marcando o 205º aniversário da Independência e o 138º da República, e assinado digitalmente por Otaviano Olavo Pivetta, Governador do Estado, sob o Protocolo 1805560.