A Lei nº 13.344, sancionada pelo Governador do Estado de Mato Grosso em 23 de abril de 2026, promoveu alterações significativas na Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que instituiu o Programa SER Família. As modificações abrangem critérios de renda, período de permanência, condicionalidades e regras de bloqueio do benefício social, visando aprimorar a efetividade do programa.
O Artigo 1º da nova lei modifica o inciso III do Artigo 2º da Lei nº 10.523, estabelecendo que famílias em situação de pobreza são aquelas com renda mensal per capita de até R$ 218,00. Este valor está em conformidade com os parâmetros definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou órgão que vier a substituí-lo.
O Artigo 3º altera o Artigo 11, definindo que o período regular de permanência das famílias no Programa SER Família será de 24 meses. Contudo, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação da situação socioeconômica da família, com parecer técnico fundamentado da equipe de referência municipal e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual. O parágrafo único do Artigo 11 prevê que o prazo de permanência pode ser inferior ao previsto se a família deixar de se enquadrar nos critérios de concessão do benefício, descumprir as condicionalidades do Artigo 12 ou superar sua condição de vulnerabilidade.
O Artigo 4º da Lei nº 13.344 modifica o inciso II do Artigo 12 da Lei nº 10.523, que trata das condicionalidades. A nova redação exige que todos os integrantes da família na faixa etária de 4 e 5 anos estejam matriculados na pré-escola, com frequência regular mínima de 60%. Para aqueles na faixa etária de 6 a 18 anos incompletos, a matrícula deve ser em rede de ensino público ou privado com bolsa integral, e a frequência regular mínima exigida é de 75%.
O Artigo 5º altera o inciso IV do Artigo 13, que aborda as regras de bloqueio do benefício. Uma das causas para o bloqueio será a não utilização de valores equivalentes a 5 recargas consecutivas do benefício. O Artigo 6º modifica o inciso V do Artigo 14, que também trata de bloqueios. O benefício poderá ser bloqueado em caso de não utilização de valores equivalentes a 4 recargas, sem justificativa do técnico de referência, exceto para povos tradicionais que apresentem dificuldades de locomoção devido à distância do centro urbano.
O Artigo 2º da nova lei altera o Artigo 7º da Lei nº 10.523, estabelecendo que o valor do benefício financeiro do Programa SER Família e de todos os cartões vinculados será de até 1 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), a ser depositado mensal ou bimestralmente, considerando a disponibilidade e capacidade orçamentária e financeira do Estado, ressalvado o disposto nos Artigos 20-A a 20-H desta Lei.
O Artigo 7º determina que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O documento foi emitido no Palácio Paiaguás, em Cuiabá, em 23 de abril de 2026, marcando o 205º aniversário da Independência e o 138º da República, e assinado digitalmente por Otaviano Olavo Pivetta, Governador do Estado, sob o Protocolo 1805559.