PUBLICAÇÃO EM : 06/04/2026
Em 6 de abril de 2026, foi publicada a decisão referente à Petição Cível de número 0600059-86.2026.6.12.0000, originária de São Gabriel do Oeste, em Mato Grosso do Sul. O processo foi relatado pelo Gabinete do Juiz da Classe Advogado 1, e o Promotor Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul atuou como Fiscal da Lei. O requerente é o Órgão de Direção Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT/MS), representado pelo advogado Ademar Chagas da Cruz, com OAB/MS13938. Os requeridos são Rogério Inácio Rohr e o Órgão de Direção Estadual do Partido Social Democrático (PSD/MS).
A Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste, analisou uma Notícia de Irregularidade em Propaganda (NIP) apresentada com pedido de tutela de urgência. A NIP foi protocolada às 22h42 de sábado, 28 de março de 2026, pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT). O partido indicou a possível ocorrência de propaganda eleitoral irregular, que teria sido cometida por Rogério Inácio Rohr, Vice-Prefeito de São Gabriel do Oeste, e pelo Órgão de Direção Estadual do Partido Social Democrático (PSD/MS).
O PT alegou que o Vice-Prefeito, Rogério Inácio Rohr, de São Gabriel do Oeste/MS, utilizou sua influência política para divulgar um evento em suas redes sociais oficiais, denominado “grande adesivaço”. O evento estava marcado para 29 de março de 2026, a partir das 15h, na Praça da Matriz de São Gabriel do Oeste-MS. A convocação foi amplamente divulgada no perfil oficial do parlamentar no Facebook (https://www.facebook.com/rogerio.rohr.2025). O partido argumentou que essa ação poderia configurar propaganda eleitoral antecipada em favor do candidato a Presidente Flávio Bolsonaro e, em tese, abuso de poder na pré-campanha, por antecipar atividades não permitidas a outros pré-candidatos e realizar gastos fora da fiscalização das contas de campanha.
Além disso, o requerente defendeu que a distribuição massiva de material gráfico, como adesivos, em período vedado, constitui propaganda eleitoral antecipada, violando a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos. O PT solicitou, em caráter liminar, a suspensão do evento, a proibição da distribuição de adesivos, a busca e apreensão do material e a remoção das publicações de divulgação nas redes sociais.
No relatório, o Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho observou, inicialmente, que, conforme o Art. 1º da Resolução TRE-MS n. 758/2021, a Justiça Eleitoral desta circunscrição não mantém plantão permanente, previsto no Art. 11-A da Resolução CNJ nº 71/2009, estando o plantão eleitoral disponível somente a partir de 16 de agosto de 2026. O juiz também ressaltou que, mesmo durante o período eleitoral, a Especializada não funciona no período noturno, motivo pelo qual a decisão foi tomada de forma excepcional em 29 de março de 2026, um domingo, no período vespertino.
O juiz enfatizou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é unânime ao afirmar que diretórios municipais e estaduais não têm legitimidade para propor representações por propaganda eleitoral antecipada em eleições presidenciais. Essa atribuição é exclusiva dos Diretórios Nacionais.
[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições presidenciais. Representação. Ilegitimidade ativa de diretório estadual. Inteligência dos arts. 96, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 3º, da Resolução /TSE nº 23.398 [...] 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico [...] (TSE - AgR-Rp nº 24347, Acórdão de 29.5.2014, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
Consequentemente, o Diretório Estadual do PT foi considerado parte ilegítima para atuar no polo ativo da representação eleitoral para eleições presidenciais, as quais devem ser processadas no Tribunal Superior Eleitoral. A demanda do partido foi apresentada de forma isolada, o que, por si só, impede o processamento de qualquer representação eleitoral, especialmente porque o partido requerente faz parte de uma federação partidária.
Apesar da ilegitimidade para a ação judicial, o Juiz Eleitoral possui o dever de exercer o Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral, conforme o Art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97, para coibir práticas ilegais de seu conhecimento. Em virtude disso, o juiz procedeu à análise da providência solicitada pelo partido requerente.
A análise da documentação confirmou a convocação pública para uma distribuição massiva de material gráfico (adesivos) em uma praça de São Gabriel do Oeste, em pleno mês de março. Essa conduta, em tese, configura um método proibido de propaganda na pré-campanha, pois implica gastos e produção industrial de material (Art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019) antes de 16 de agosto do ano da eleição, o que, de acordo com o Art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, fere a isonomia do pleito. Além disso, o ato pode, em tese, caracterizar abuso de poder econômico, uma vez que os gastos foram realizados fora da fiscalização da Justiça Eleitoral, que exige a observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Diante do fato de que o evento já estava em andamento, o juiz considerou que a intervenção fiscalizatória era necessária para cessar a irregularidade. Contudo, ressaltou que, no exercício do poder de polícia, o magistrado está impedido de aplicar sanções pecuniárias ou astreintes, conforme o Art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019 e a Súmula nº 18 do TSE. A fiscalização tem como objetivo primordial apenas interromper a irregularidade.
Diante do exposto, o juiz decidiu:
1. Receber a peça como Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP) e, no exercício do poder de polícia, determinar que os representados se abstenham de distribuir adesivos ou qualquer material gráfico de campanha. O descumprimento pode configurar crime de desobediência, conforme o Art. 347 do Código Eleitoral.
2. Esta decisão servirá como mandado de fiscalização, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, no local e horário indicados (29 de março de 2026, domingo, a partir das 15h).
3. Após a certificação do cumprimento da medida fiscalizatória, os autos devem ser arquivados, e a Procuradoria Regional Eleitoral deve ser informada para as providências cabíveis.
A decisão deve ser publicada, e a parte noticiante deve ser intimada, inclusive por meios eletrônicos, devido à urgência. A diligência fiscalizatória deve ser cumprida. A Secretaria Judiciária é responsável pelas providências necessárias. A decisão foi proferida em Campo Grande, MS, na data da assinatura digital, pelo Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, Relator.